Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo III - ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20- São órgãos de administração, funcionamento sob direção unitária:
a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o país;
b) os departamentos regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes;
c) as delegacias regionais, com jurisdição nas áreas que lhes competirem.
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