Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 18

- O Serviço Social da Indústria, para a realização das suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de âmbito nacional e de âmbito regional.


Art. 19

- São órgãos normativos, de natureza colegiada:

a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o país;

b) os conselhos regionais com jurisdição nas bases territoriais correspondentes.


Art. 20

- São órgãos de administração, funcionamento sob direção unitária:

a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o país;

b) os departamentos regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes;

c) as delegacias regionais, com jurisdição nas áreas que lhes competirem.