Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)
Art. 17- O SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente, fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º - No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos da instituição, previstos no art. 19.
§ 2º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.
§ 3º - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.
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