Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 14

Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)

Art. 14

- O Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados em benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as demais entidades sindicais representadas no Conselho Nacional de nos conselhos regionais.

Parágrafo único - Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.

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