Legislação

Decreto 57.419, de 13/12/1965

Art.
Art. 3º

- Os planos dos sistemas públicos de irrigação, de acordo com as necessidades locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:

a) a da construção da barragem e instalações necessárias;

b) a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;

c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;

d) uma faixa seca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;

e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;

f) as servidas por poços públicos;

g) as necessárias à construção das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.

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