Legislação

Decreto 57.419, de 13/12/1965

Art.
Art. 8º

- Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote;

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado no preço da desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas no lote.

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