Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XIII - DO ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO (Ir para)
Art. 102- Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras [a] e [c] do número 2 do art. 98, deste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada força, que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem, contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Parágrafo único - As relações, a que se refere este artigo, serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;