Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)
- O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe posterior à sua.
§ 1º - O adiamento de incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN e ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço Militar.
§ 2º - Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da seleção, de preferência até 30 dias antes do seu término. Os documentos necessários para os instruir constarão das Instruções Complementares de Convocação.
§ 3º - A concessão dos adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após o pagamento da Taxa Militar, na forma do art. 224, deste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.
§ 4º - Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem frequentando cursos e que o comprovem, mediante a apresentação do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do seguinte modo:
1) o tempo passado no exterior será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e
2) concorrerão à seleção da primeira classe a ser incorporada.
§ 5º - Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o parágrafo 4º deste artigo, deverão apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotação da referida situação, no CAM.
- Terão a incorporação adiada por 1 (um) ano os conscritos julgados [Incapaz B-1], por ocasião da seleção, nos termos do art. 55, deste Regulamento.
- Poderão ter a incorporação adiada:
1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:
a) os candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, desde que satisfaçam, na época da seleção, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;
b) os candidatos à matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva, nas mesmas condições fixadas na letra [a], anterior; e
c) os que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de Ensino Médio, à época da seleção da sua classe.
2) por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
b) em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o já prescrito no art. 14, deste Regulamento; e
c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários.
3) pelo tempo de permanência no exterior:
a) os que se encontrarem no exterior, inclusive frequentando cursos e que o comprovem, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 96, deste Regulamento; e
b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico, até data anterior à que lhe for marcada para incorporação ou matrícula, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 96, do presente Regulamento.
§ 1º - Os que tiverem a incorporação adiada nos termos do número 1, deste artigo:
1) candidatos à matrícula em Escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva;
2) candidatos à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, terão prioridade para matrícula nesses órgãos desde que satisfaçam as condições exigidas; caso não satisfaçam essas condições ou não se apresentem findos os prazos concedidos, terão prioridade para incorporação em Corpos de Tropa ou Organizações navais e aéreas correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou
3) candidatos à matrícula nos Institutos de Ensino, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, que não obtenham matrícula em nenhum desses Institutos, concorrerão, com prioridade, à incorporação, nas Organizações Militares da Ativa, com a primeira classe a ser convocada.
§ 2º - Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os cursos:
1) os da letra [a] serão considerados dispensados do Serviço Militar inicial, ficando sujeitos ao cumprimento de obrigações que lhes forem fixadas nos serviços das forças Armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º do art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatório de situação militar, fixado no parágrafo 4º do art. 107, deste Regulamento;
2) os da letra [b] terão a situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e
3) os da letra [c] terão a situação regulada em legislação especial.
§ 3º - Os que tiverem a incorporação adiada de acordo com o número 2, deste artigo, e que interromperem o respectivo curso:
1) os da letra [a], concorrerão à incorporação com a primeira classe a ser convocada;
2) os da letra [b], que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a primeira classe a ser convocada, de acordo com o prescrito no art. 14, deste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados reservistas de 2ª categoria; e
3) os da letra [c], terão prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em Órgãos de Formação de Reservas ou terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.
§ 4º - Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
- Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no número 1 do art. 98, deste Regulamento.
- Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem frequentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gozo de férias, por prazo não superior a 90 dias.
- Os que obtiverem adiantamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do art. 177, deste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:
1) seja às CS para incorporação e matrícula;
2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.
Parágrafo único - Deverão, ainda, apresentar-se aqueles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.
- Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras [a] e [c] do número 2 do art. 98, deste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada força, que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem, contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Parágrafo único - As relações, a que se refere este artigo, serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.
- A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no art. 224, deste Regulamento.
Parágrafo único - Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporariamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.