Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 147

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXIII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 147

- Os voluntários só terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se obrigaram, na forma do parágrafo 2º, do art. 127, do presente Regulamento.

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