Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 146

- O licenciamento das praças que integram o contigente anual se processará, ex-officio, de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos termos do art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos art. 22 e 24, todos deste Regulamento.


Art. 147

- Os voluntários só terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se obrigaram, na forma do parágrafo 2º, do art. 127, do presente Regulamento.


Art. 148

- Os insubmissos e desertores terão o tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiverem cumprindo sentença, e foragidos, quanto aos desertores.


Art. 149

- As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por partes da autoridade militar.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- As praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.

Parágrafo único - Não são amparadas por este artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial serão transferidas para a reserva, remunerada ou não desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.


Art. 152

- As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza pública, serão licenciadas, ex-officio.


Art. 153

- As praças alistáveis eleitoralmente, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão transferidas para a reserva.


Art. 154

- As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no foro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada, serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos domicílios.