Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 120

Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XIX - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)

Art. 120

- Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

§ 1º - A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acordo com legislação especifica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.

§ 2º - Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se for o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por eles abrangido.

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