Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 117

- O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7º deste Regulamento, abrange outras formas e fases, consequentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço, que em tempo de paz, quer na mobilização.


Art. 118

- Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acordo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.


Art. 119

- Os dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, bem como os reservistas, estarão sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo com a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos do art. 181 da Constituição, da LSM, do presente Regulamento e de legislação especial.


Art. 120

- Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

§ 1º - A convocação e a incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão realizadas de acordo com legislação especifica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.

§ 2º - Os atos de convocação especificarão os prazos e a finalidade e, se for o caso, a remuneração a que fará jus o pessoal por eles abrangido.


Art. 121

- Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercício de apresentação das reservas, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, deste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.


Art. 122

- O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acordo com o artigo 120 deste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficias da Reserva de cada força, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das forças Armadas.


Art. 123

- O aperfeiçoamento, atualização e complementação, da instrução do oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada força e serão realizados através de Estágios de Instrução.

§ 1º - O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.

§ 2º - O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço Militar inicial.

§ 3º - Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das forças Armadas, estarão sujeitos obrigatoriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.


Art. 124

- Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada poderão ainda ser convocados para estágios especiais, visando à atualização da instrução e treinamento. Essa convocação visará, também, ao preenchimento temporário de claros existentes em tempo de paz e será regulada por legislação específica.


Art. 125

- O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos termos do art. 120 e seus parágrafos, deste Regulamento.


Art. 126

- Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para a sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.


Art. 127

- Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender necessidades normais, eventuais ou específicas das forças Armadas.

§ 1º - O voluntário pode ser aceito a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos de idade, de quaisquer municípios, tributários ou não, e de todas ou determinadas RM, DN ou ZAé.

§ 2º - A aceitação do voluntariado é realizada por ato do Ministro Militar interessado, especificando as condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos voluntários.

§ 3º - Entre os voluntários que poderão ser aceitos estão incluídos os que, residentes em municípios tributários, desejem antecipar a prestação do Serviço Militar inicial. Se estes voluntários não puderem ser aproveitados, não serão incluídos no excesso do contingente, devendo apresentar-se para a seleção da sua classe.

§ 4º - Sempre que a abertura de voluntariado tiver amplitude significativa em uma determinada área do país, com reflexos nos interesses das outras forças Armadas, o Ministério Militar interessado deverá ouvir os outros Ministérios e, se for o caso, submeter o assunto à ação coordenadora do EMFA.


Art. 128

- Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, com engajados ou reengajados, segundo as conveniências da força Armada interessada.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.


Art. 130

- Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:

1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;

2) haver conveniência para o Ministério interessado;

3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:

a) boa formação moral;

b) robustez física;

c) comprovada capacidade de trabalho;

d) boa conduta civil e militar;

e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- Para a concessão do reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação competente, tendo em vista o interesse de cada força Armada, em particular no que se refere ao acesso.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- As praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o qual se exija, para os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo, mesmo que daí resulte ficarem servindo por tempo maior que o estabelecido para a correspondente prorrogação.

§ 1º - Quando, nesses cursos, for admitida a matrícula de praças que não tenham completado o tempo normal do serviço militar inicial, bem como de civis ou de reservistas, os que os concluírem com aproveitamento, dentro das condições estabelecidas no Regulamento respectivo, serão considerados engajados durante o prazo da obrigação contraída.

§ 2º - Findo o prazo de permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter prorrogação, de acordo com as prescrições deste Capítulo e com as condições fixadas pelo Ministério Militar correspondente, aplicáveis no caso.

§ 3º - Na aplicação deste artigo e seus §§ 1º e 2º será observada a exigência do art. 131, deste Regulamento.

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- Os incorporados que concluírem o tempo de serviço inicial em operações militares ou em serviço delas dependentes ou decorrentes serão automaticamente considerados engajados pelo prazo que for julgado conveniente ao interesse das operações ou serviço, na forma prevista nos parágrafos do art. 21 do presente Regulamento.


Art. 134

- Os Ministérios Militares regularão as condições de exceção, que se fizerem necessárias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organizações Militares da Ativa situadas nas localidades consideradas especiais, tendo em vista as conveniências de cada força Armada e o interesse do serviço daquelas Organizações.


Art. 135

- Os engajamentos ou reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período do serviço anterior.


Art. 136

- Para fins de engajamento, o tempo do Serviço Militar inicial obrigatório terminará ao serem completados 12 (doze) meses de serviço.


Art. 137

- Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.