Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 207
Título XII - DAS AUTORIDADES EXECUTORAS, DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR E DAS RESTRIÇÕES CONSEQUENTES. (Ir para)
Capítulo XXXI - DAS AUTORIDADES PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DA LSM E DESTE REGULAMENTO (Ir para)
Art. 207- São autoridades competentes para estabelecer acordo na forma do número 3 do parágrafo único, do artigo anterior:
1) acordo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes, de RM, DN e ZAé, quando for o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou
2) acordo para casos transitórios; demais órgãos do Serviço Militar.
Parágrafo único - Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.
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