Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)
- Participarão da execução da LSM e deste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:
1) o Estado-Maior das forças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;
2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
3) os titulares e serventuários da Justiça;
4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e
7) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único - Essa participação consistirá:
1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;
2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, deste Regulamento; e
3) mediante anuência ou acordo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.
- São autoridades competentes para estabelecer acordo na forma do número 3 do parágrafo único, do artigo anterior:
1) acordo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes, de RM, DN e ZAé, quando for o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou
2) acordo para casos transitórios; demais órgãos do Serviço Militar.
Parágrafo único - Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.
- As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que estes apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, deste Regulamento.