Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)
Capítulo XXIX - DOS DIREITOS DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)
Art. 197- Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;
2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e
3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único - Os convocados e licenciados, de que trata este artigo, perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;