Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 197

Título XI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)

Capítulo XXIX - DOS DIREITOS DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)

Art. 197

- Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;

2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e

3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

Parágrafo único - Os convocados e licenciados, de que trata este artigo, perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

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