Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 195

- Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, deste Regulamento, desde que para isso tenha, sido forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.

§ 1º - esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º - Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função, eu exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. este dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do art. 21, deste Regulamento.

§ 3º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se for o caso, da sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, bem como, posteriormente, do engajamento, concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que preceitua o parágrafo 1º do art. 472, do Decreto-lei 5.432/43.

§ 4º - Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isso, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe desses Órgãos, da ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programadas e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas.


Art. 196

- Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica, apenas as gratificações regulamentares.

§ 1º - Aos convocados, a que se refere este artigo, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.

§ 2º - Perderá a garantia e o direito assegurado por este artigo o incorporado que obtiver engajamento.

§ 3º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que for incorporado o convocado comunicar, à entidade de origem do mesmo, a referida incorporação, bem como a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, a opção quanto aos vencimentos e, se for o caso, o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retorno à função deverá se feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorporação; as demais, tão logo venha a ocorrer;


Art. 197

- Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:

1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;

2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e

3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.

Parágrafo único - Os convocados e licenciados, de que trata este artigo, perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.


Art. 198

- Os brasileiros contarão, de acordo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.

§ 1º - Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

§ 2º - Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, deste Regulamento.


Art. 199

- Os reservistas de 1º e 2º categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão ser recebidos como voluntários nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da segurança pública, nos termos dos arts. 12 e 15, deste Regulamento.


Art. 200

- Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais Capítulos deste Regulamento.


Art. 201

- Em caso de infração às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos Chefes de CSCM, ou seus correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, diretamente ou por meio dos órgãos do Serviço Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus direitos ou interesses. Recursos posteriores poderão ser dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé ou, ainda, aos responsáveis pelos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Ministério.