Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 225

Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XXXV - DA RECEITA (Ir para)

Art. 225

- Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aqueles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real ou notória. Esse atestado será expedido por serviço de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.

§ 1º - Na Guia de Recolhimento, de que trata o art. 233 deste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo: [Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acordo com o parágrafo único do art. 53, da LSM].

§ 2º - A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.

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