Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 256
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 256- Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada junta e de interesse da força Armada respectiva.
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