Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 256

Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXXVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 256

- Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada junta e de interesse da força Armada respectiva.

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