Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 255

- O EMFA constituirá uma Comissão Interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três forças Armadas, para no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente as condições que sejam comuns as três forças.


Art. 256

- Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada junta e de interesse da força Armada respectiva.


Art. 257

- (Revogado pelo Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º. Vigência em 01/07/2016).

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Revoga o artigo. Vigência em 01/07/2016).

Redação anterior: [Art. 257 - Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, deste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do Serviço Militar de cada força, tão logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento.]


Art. 258

- (Revogado pelo Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º. Vigência em 01/07/2016).

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Revoga o artigo. Vigência em 01/07/2016).

Redação anterior (do Decreto 58.759, de 20/06/1966): [Art. 258 - O modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31/12/1966.
§ 1º - Enquanto não entrar em vigor o modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.
§ 2º - Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º deste artigo e anterior a de entrada em vigor do modelo desse Certificado, Anexo D, deverão receber uma Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º - Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados.]

Decreto 58.759, de 20/06/1966 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 258 - O modelo de certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor a partir da data da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único - A partir da data fixada neste artigo não mais serão concedidos Certificados de Reservistas de 3º Categoria. Os estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes, deverão ser utilizados. Em casos urgentes, poderá ser feita a revalidação do CAM pelo prazo estritamente necessário a impressão e recebimento, pelos órgãos expedidores, dos novos Certificados de dispensa de Incorporação.]


Art. 259

- Os Certificados Militares concedidos de acordo com as disposições do Decreto-lei 9.500, de 23/07/1946, inclusive os de Reservistas de 3º Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares desde que apresentem as anotações fixadas neste regulamento.

Parágrafo único - Em caso de alteração inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via de novo modelo com exceção do Certificado de 3º Categoria o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.


Art. 260

- É autorizada a utilização do estoque atual de papel apergaminhado de 30Kg - BB66-96, de cor branca, com as Armas Nacionais em marca d'água, existentes na DSM, destinado a impressão dos antigos modelos de Certificados de Reservista e Isenção, na confecção de certificados de alistamento Militar do novo modelo até o seu completo consumo.


Art. 261

- De acordo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento de modelo no Anexo I, deste regulamento e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes à codificação da receita quanto a multas e taxa Militar:

EXERCÍCIO DE 1966

      1.0.0.00 - Receitas Correntes
      1.1.0.00 - Receita Tributária
     1.1.1.00 - Impostos
      1.1.1.14 - Imposto deSelo e Afins
                   05.00 - TaxaMilitar
                    Importância Cr$ ........
      l.0 0.00 - Receitas Correntes
      l.5.0.00 - Receitas Diversas
      1.5.1.00 - Multas
                   5.00 - De Outras Origens
                   Importância Cr$ ........
                  Total ......                Cr$...........

Art. 262

- O EMFA deverá incluir o FSM na sua proposta orçamentária para o ano de 1966, após uma estimativa, com base nas atividades atuais do serviço Militar das forças Armadas.


Art. 263

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/01/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Zilmar Araripe de Macedo - Decio de Escobar - Eduardo Gomes

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 3º (Revoga os Anexos A, B, C, D e E. Vigência em 01/07/2016).
ANEXOS [OMISSIS]