Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 156

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXIV - DA RESERVA E DA DISPONIBILIDADE (Ir para)

Art. 156

- A Reserva de 1ª categoria é composta de reservista que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada força Armada.

Parágrafo único - Serão incluídos na Reserva de 1º categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e

3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgão de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.

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