Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 155

- A Reserva das forcas Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acordo com a legislação própria.

Parágrafo único - No que concerne às praças, a Reserva é constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.


Art. 156

- A Reserva de 1ª categoria é composta de reservista que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada força Armada.

Parágrafo único - Serão incluídos na Reserva de 1º categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e

3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgão de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.


Art. 157

- A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

Parágrafo único - Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com instrução prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2º categorias, inclusive dos Tiros-de-Guerra e centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem toda a instrução militar, com aproveitamento;

3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos Centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação de Serviço Militar inicial, prevista no art. 20, deste Regulamento;

4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeitos as condições de idade mínima, de que trata o número 3 deste artigo; e

5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completando um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completando um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 deste artigo.


Art. 158

- Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das forças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva, e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.


Art. 159

- Caberá aos Ministros Militares baixar instruções regulando a qualificação ou especialização militar das praças, assim como qual a instrução, militar necessária para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.


Art. 160

- Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá [na disponibilidade] por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acordo com as necessidades de mobilização.


Art. 161

- Durante o período passado [na disponibilidade], reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.


Art. 162

- Enquanto permanecer [na disponibilidade], o reservista deverá comunicar toda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do art. 202, deste Regulamento.