Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 71

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IX - DA CONVOCAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE (Ir para)

Art. 71

- As Regiões Militares elaborarão os Planos Regionais de Convocação, nele incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, com informações sobre os preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais de Convocação especificarão, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, a seleção, a incorporação e matrícula e outras particularidades.

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