Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 65

- Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas forças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe, bem como os abrangidos pelo parágrafo único do art. 111, deste Regulamento.


Art. 66

- A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.

§ 1º - Por Organização Militar da Ativa, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 2º - Órgão de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.

§ 3º - As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.


Art. 67

- A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, no qual se especificarão:

1) classe a ser convocada;

2) épocas para a seleção e para a incorporação ou matrícula dos convocados;

3) prazos de apresentação;

4) tributação dos municípios, de acordo com o disposto nos Arts. 35, 36 e 37 deste Regulamento;

5) distribuição dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministérios Militares; e

6) outras prescrições necessárias.

§ 1º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o dia 30 de setembro do mesmo ano.]

Decreto 76.324, de 20/09/1975 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial deverá ser expedido no mês de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isto, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA durante o mês de abril do mesmo ano.]

§ 2º - A tributação dos municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação, para fins de distribuição aos Ministérios interessados.


Art. 68

- A distribuição dos contingentes dependerá:

1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos.

2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único - Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus Órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e desses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o art. 35 e objetivadas nos termos do art. 71, ambos deste Regulamento.


Art. 69

- Terão destino preferencial, na distribuição, os que na época da seleção da classe:

1) para o Exército:

a) exercerem profissões ou tiverem aptidões de interesse especial; ou

b) exercerem profissões compreendidas no número 5 do art. 105 do presente Regulamento e não estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica.

2) para a Marinha:

a) tiverem um ano de exercício nas profissões para a qual se matricularam nas Capitais dos Portos, suas Delegacias ou Agências;

b) tiverem exercido, por um ano, atividades técnico-profissionais em bases, fábricas, centros de construção ou reparo naval, estaleiro, diques, carreiras, oficinas ou terminais marítimos, bem como os que estiverem matriculados, há mais de um ano, em escolas técnico-profissionais concernentes às atividades navais;

c) como Escoteiro do Mar tiverem pelo menos três anos de atividade escoteira;

d) os que contarem pelo menos um ano de serviço em atividades de fotogrametria e cartografia náutica em estabelecimentos navais; ou

e) estiverem inscritos em associação de pesca submarina registradas nas Capitanias dos Portos e que contarem pelo menos três anos de atividade regular nessas associações.

3) para a Aeronáutica:

a) estiverem matriculadas nas Escolas Técnicas de Aviação;

b) estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associações de Voo, das Empresas de Aviação Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilitação como piloto de avião;

c) pertencerem ao escoteirismo aéreo, ou praticarem voo a vela;

d) forem aprendizes de artífice, operários ou técnicos de qualquer grau, em fábricas, indústrias ou oficinas de material aeronáutico;

e) exercerem função técnico-profissional em Empresas de Aviação Comercial, desportiva, de atividade comuns ou de execução de levantamento aerofotogramétrico; ou

f) forem servidores civis do Ministério da Aeronáutica, com mais de um ano de serviço.

Parágrafo único - Os preferenciados ficarão vinculados à força Armada respectiva, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescrições da LSM e deste Regulamento, tendo em Vista as necessidades do Serviço Militar, no tempo de paz e na mobilização. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma força pode ser aproveitado em outra força.


Art. 70

- Os Ministérios Militares baixarão, se necessário, Instruções Complementares de Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o Plano Geral de Convocação.


Art. 71

- As Regiões Militares elaborarão os Planos Regionais de Convocação, nele incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, com informações sobre os preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais de Convocação especificarão, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, a seleção, a incorporação e matrícula e outras particularidades.


Art. 72

- Os DN e ZAé baixarão as Instruções necessárias para a execução da convocação, no âmbito das suas responsabilidades.


Art. 73

- Deverão ser divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, as prescrição do Plano Geral de Convocação, Instruções Complementares de Convocação, Planos Regionais de Convocação e Instruções dos DN e ZAé, que interessarem aos brasileiros abrangidos por esses documentos.


Art. 74

- Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e:

1) receberão destino, isto é, designação; ou

2) constituirão o excesso do contingente.

§ 1º - Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:

1) a expressão [Designado para incorporação (ou matrícula]) e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou

2) a expressão: [Excesso do contingente], e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

§ 2º - Os brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula nessas forças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nele concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.

§ 3º - A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção de sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.

§ 4º - Dessa apresentação, e a critério da respectiva força, serão excetuados os preferenciados, de que trata o art. 69, deste Regulamento.