Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título X - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)
Capítulo XXVIII - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)
Art. 193- A formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais. As praças poderão, ainda, ser formadas em Subunidades-quadros.
§ 1º - A criação e funcionamento de Órgãos de Formação de Reserva em Escolas ficarão subordinados ao interesse dos Ministérios Militares e à existência de condições que possibilitem este empreendimento. Deverão haver entendimento prévio entre os Ministérios (Militares e Civis) interessados e demais autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instrução militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a prestação do Serviço Militar obrigatório pelos alunos, sob a responsabilidade de órgão militar.
§ 2º - As autoridades e entidades, especificadas no parágrafo anterior, designarão os seus representantes para, sob a presidência do representante do Ministério Militar, constituírem uma Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar instruções a serem introduzidas nos regulamentos dos referidos Órgãos e Escolas interessadas, contendo os elementos necessários aos fins visados, entre os quais os regimes de instrução e as modificações de organização. Dessa Comissão fará parte, obrigatoriamente, o Diretor da Escola interessada.
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