Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 190

- Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.


Art. 191

- Os órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva força Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.

§ 1º - Deverão constar obrigatoriamente dos regulamentos:

1) as condições de matrícula, de acordo com o art. 87 do presente Regulamento;

2) a sujeição às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, fixada no art. 92 deste Regulamento e as responsabilidades consequentes do emprego do Órgão;

3) os deveres dos formados nestes Órgãos, posteriores à conclusão do curso; e

4) a orientação, o funcionamento, a fiscalização e as normas para obtenção da eficiência na instrução.

§ 2º - Os Órgãos de Formação de Reserva poderão funcionar:

1) em regímen contínuo de instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se for o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as dilações previstas neste Regulamento. O referido Estágio poderá ser realizado em seguida à conclusão do curso, ou em época posterior; ou

2) em regímen descontínuo de instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais interesse dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de acordo com o art. 22, deste Regulamento, incluindo se for o caso, o Estágio de Instrução.


Art. 192

- A criação de localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada força Armada, bem como, se for o caso, de entidades civis.


Art. 193

- A formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais. As praças poderão, ainda, ser formadas em Subunidades-quadros.

§ 1º - A criação e funcionamento de Órgãos de Formação de Reserva em Escolas ficarão subordinados ao interesse dos Ministérios Militares e à existência de condições que possibilitem este empreendimento. Deverão haver entendimento prévio entre os Ministérios (Militares e Civis) interessados e demais autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instrução militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a prestação do Serviço Militar obrigatório pelos alunos, sob a responsabilidade de órgão militar.

§ 2º - As autoridades e entidades, especificadas no parágrafo anterior, designarão os seus representantes para, sob a presidência do representante do Ministério Militar, constituírem uma Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar instruções a serem introduzidas nos regulamentos dos referidos Órgãos e Escolas interessadas, contendo os elementos necessários aos fins visados, entre os quais os regimes de instrução e as modificações de organização. Dessa Comissão fará parte, obrigatoriamente, o Diretor da Escola interessada.


Art. 194

- Os Órgãos de Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinados à formação de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros) específicos de formação de praças, destinam-se, também, a atender a instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos convocados não incorporados em Organizações Militares da Ativa das forças Armadas.

§ 1º - Os Órgãos a que se refere este artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.

§ 2º - Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em convênio prévio.

§ 3º - Nas localidades onde houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.

§ 4º - Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra, serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conservação do material distribuído.

§ 5º - Os Ministérios Militares deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acordo com tabelas únicas para as forças Armadas, coordenadas pelo EMFA.

§ 6º - Desde que deixem de existir, temporariamente, as condições necessárias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá ele ter as atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de cada força Armada.

§ 7º - Quando, por qualquer motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar competente.