Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 22

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 22

- O Serviço Militar inicial dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.

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