Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 4º

- O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

§ 1º - Tem por base a cooperação consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, físico, intelectual e profissional, na segurança nacional.

§ 2º - Com as suas atividades, coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional.


Art. 5º

- Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste Regulamento.

Decreto 1.294, de 26/10/1994 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.

§ 2º - É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias.

§ 3º - O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.

§ 4º - Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção.

Redação anterior: [Art. 5º - Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste Regulamento.
§ 1º - As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.
§ 2º - Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.]


Art. 6º

- As atividades a que, em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as constantes dos números 2) e 3) do art. 10 deste Regulamento.


Art. 7º

- O Serviço Militar inicial será o prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro , no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

Parágrafo único - A classe será designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem e o consequente recrutamento para a prestação do Serviço Militar será fixado neste Regulamento.


Art. 8º

- Os brasileiros nas condições previstas na LSM e neste Regulamento prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações Militares da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.


Art. 9º

- As condições para a prestação de outras formas de fases do Serviço Militar obrigatório são fixadas neste Regulamento e em legislação especial.


Art. 10

- Na mobilização, o Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:

1) na forma prescrita nos artigos 7º e 9º deste Regulamento;

2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobilização; e

3) em organizações civis que interessem à defesa nacional.


Art. 11

- O Serviço prestado nas Policias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das forças Armadas, será considerado de interesse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.


Art. 12

- As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1º e 2º categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.

§ 1º - Os reservistas [na disponibilidade], assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva força como em situação especial, na forma dos art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, deste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no art. 15, ainda deste Regulamento.

§ 2º - As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde nessas Corporações.

§ 3º - Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:

1) filiação;

2) data e local de nascimento; e

3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.


Art. 13

- Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualificações e com grau de instrução alcançado:

1) serão considerados reservistas de 2º categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1º, quer de 2º categoria, com graduação inferior à atingida.

2) Nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na Política Militar.

§ 1º - Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2º categoria, na forma fixada neste Regulamento.

§ 2º - Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

§ 3º - As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acordo com o estabelecido neste artigo:

1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;

2) fornecendo o Certificado do 2º Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.

§ 4º - Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob controle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.


Art. 14

- Os brasileiros matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção, terão a incorporação adiada automaticamente até a conclusão ou interrupção do curso.

§ 1º - Os que forem desligados desses Cursos antes de um ano, e que não tiverem direito à rematrícula, concorrerão à prestação do Serviço Militar inicial, a que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, após o desligamento, com prioridade para incorporação. Neste caso, o Comandante da Corporação os encaminhará ao Chefe da Circunscrição do Serviço Militar ou ao órgão alistador mais próximo, para que regularizem a sua situação militar.

§ 2º - Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2º categoria.


Art. 15

- Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão frequentar Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, independentemente de autorização especial.

§ 1º - Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso.

§ 2º - Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:

1) os reservistas, retornarão à mesma situação que possuíam na reserva;

2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2ª categoria, nos termos do § 2º do art. 14, deste Regulamento.

§ 3º - Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º, do art. 13 deste Regulamento.


Art. 16

- os brasileiros, reservistas ou não, que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares terão a situação fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.


Art. 17

- Os responsáveis pelos Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do art. 12, deste Regulamento.

Parágrafo único - As relações a que se refere este artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.


Art. 18

- Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no art. 11 deste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.


Art. 19

- A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo único - Em tempo de guerra, Esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.


Art. 20

- Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no art. 127 e seus parágrafos, deste Regulamento.


Art. 21

- O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Forças Armadas.

§ 2º - Em caso de interesse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

§ 3º - Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, previsto nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

§ 4º - As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no art. 133, deste Regulamento.


Art. 22

- O Serviço Militar inicial dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.


Art. 23

- A duração do tempo de prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste Regulamento ou em legislação especial.


Art. 24

- A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

Parágrafo único - Não será computado como tempo de Serviço Militar:

1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no art. 20 deste Regulamento;

2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

3) o período decorrido sem aproveitamento, de acordo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.


Art. 25

- Quando, por motivo de força-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos de que dispuserem.