Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 163

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXV - DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTAS, DE ISENÇÃO E DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 163

- O certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe desse órgão.

§ 1º - Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando for o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 2º - O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.

§ 3º - Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão Alistador Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.

§ 4º - O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.

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