Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 146

- O licenciamento das praças que integram o contigente anual se processará, ex-officio, de acordo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos termos do art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos art. 22 e 24, todos deste Regulamento.


Art. 147

- Os voluntários só terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se obrigaram, na forma do parágrafo 2º, do art. 127, do presente Regulamento.


Art. 148

- Os insubmissos e desertores terão o tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiverem cumprindo sentença, e foragidos, quanto aos desertores.


Art. 149

- As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por partes da autoridade militar.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- As praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.

Parágrafo único - Não são amparadas por este artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial serão transferidas para a reserva, remunerada ou não desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.


Art. 152

- As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza pública, serão licenciadas, ex-officio.


Art. 153

- As praças alistáveis eleitoralmente, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão transferidas para a reserva.


Art. 154

- As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no foro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada, serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos domicílios.


Art. 155

- A Reserva das forcas Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acordo com a legislação própria.

Parágrafo único - No que concerne às praças, a Reserva é constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.


Art. 156

- A Reserva de 1ª categoria é composta de reservista que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada força Armada.

Parágrafo único - Serão incluídos na Reserva de 1º categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e

3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgão de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.


Art. 157

- A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

Parágrafo único - Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com instrução prevista neste artigo:

1) as praças;

2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2º categorias, inclusive dos Tiros-de-Guerra e centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem toda a instrução militar, com aproveitamento;

3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos Centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação de Serviço Militar inicial, prevista no art. 20, deste Regulamento;

4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeitos as condições de idade mínima, de que trata o número 3 deste artigo; e

5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completando um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completando um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 deste artigo.


Art. 158

- Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das forças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva, e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.


Art. 159

- Caberá aos Ministros Militares baixar instruções regulando a qualificação ou especialização militar das praças, assim como qual a instrução, militar necessária para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.


Art. 160

- Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá [na disponibilidade] por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acordo com as necessidades de mobilização.


Art. 161

- Durante o período passado [na disponibilidade], reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.


Art. 162

- Enquanto permanecer [na disponibilidade], o reservista deverá comunicar toda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do art. 202, deste Regulamento.


Art. 163

- O certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe desse órgão.

§ 1º - Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando for o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 2º - O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.

§ 3º - Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão Alistador Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.

§ 4º - O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.


Art. 164

- O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 1º - Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.

§ 2º - Com as devidas anotações quando for o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 3º - Durante o período em que o reservista permanecer [na disponibilidade], é obrigatória a anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.

§ 4º - São responsáveis pela expedição do Certificado de Reservista:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das forças Armadas;

2) os Chefes de Seções de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e

3) os Comandantes de Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, na situação fixada no art. 11 deste Regulamento, para efeito de expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as mesmas atribuições e responsabilidades das autoridades fixadas no número 1 do presente artigo.


Art. 165

- Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

§ 1º - São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das forças Armadas;

2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;

3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e

4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no art. 11, de conformidade com o prescrito nos §§ 2º e 4º do art. 13, ambos deste Regulamento.

§ 2º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ([Incapaz C]), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do Serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes, entre aspas:

1) [por incapacidade física], quanto aos portadores de moléstia infecto-contagiosa e distúrbio mental grave;

2) [por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis], ou apenas [por insuficiência física para o Serviço Militar], quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.

§ 3º - Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acordo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, deste parágrafo:

1) por estar cumprido sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: [por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM]);

2) por incompatibilidade para integrarem as forças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: [por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento do LSM]); ou

3) por ter sido expulso de fileiras (Exemplo: [por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento do LSM]).

§ 4º - Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquele a que fizerem jus.

§ 5º - Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.


Art. 166

- Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos termos do art. 106, 107 e 98, § 2º, número 1, deste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.

§ 1º - Também será fornecido o mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que, embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem interrupção no seu tempo de serviço, na forma do disposto no Capítulo XXII deste Regulamento, sem realizarem as condições necessárias para a inclusão na reserva das forças Armadas.

§ 2º - O Certificado de Dispensa de Incorporação, com as devidas anotações quando for o caso, é documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 3º - No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:

1) [por residir em município não tributário] ou [por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva] (número 1, do art. 105, deste Regulamento);

2) por excederem às necessidades das forças Armadas embora residentes em municípios tributários:

a) [por ter sido incluído no excesso do contingente] (número 2, do Artigo 105 e número 1, do § 2º do Artigo 93, deste Regulamento);

b) [por insuficiência física temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis], ou apenas [por insuficiência física temporária] quando não puder exercer atividades civis (número 2, do art. 105 e número 2 do § 2º, do art. 93, deste Regulamento);

c) [por ter mais de 30 anos de idade] (número 2, do art. 105 e número 3, do § 2º, do art. 93, deste Regulamento).

3) [por ser operário] (funcionário, empregado) de empresa de estabelecimento industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional] (número 5, do Artigo 105, deste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignará a situação especial:

4) [por ser arrimo de família] (número 6, do art. 105, deste Regulamento);

5) [por ser sacerdote ou ministro de tal religião] (número 1, do § 2, do art. 98, deste Regulamento); ou

6) por interrupção do Serviço Militar:

a) [por adquirir condições do arrimo] (número 3, do § 4º, do art. 139 ou § 3º do art. 140, deste Regulamento); ou

b) [nos termos do parágrafo quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM] (por extenso).

§ 4º - Os Certificados de Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares das forças Armadas, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

1) no Exército, em todos os casos previstos no parágrafo anterior;

2) na Marinha e na Aeronáutica:

a) aos conscritos que foram submetidos à seleção sob a sua responsabilidade e incluídos nos números 2, 3 e 4 do parágrafo anterior;

b) aos preferenciados, em todos os casos do parágrafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e ministros de qualquer religião; e

c) aos incorporados que interromperem o Serviço Militar, previstos no número 6 do parágrafo anterior.


Art. 167

- Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa.

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2016).

Redação anterior: [Art. 167 - Os Certificados Militares serão de formato único para as três forças Armadas e terão impressas as numeração e a seriação por espécie do Certificado, dentro de cada força. Obedecerão os modelos e características seguintes:
1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D):
Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.
Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de cor branca.
Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado. (Item com redação dada pelo Decreto 58.759, de 20/06/1966).
Redação anterior: [Marca d'água: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.]
2) Certificado de Alistamento Militar - (modelo no Anexo E):
Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.
Papel: apergaminhado de 30 kg - AA 76/112, de cor branca.
§ 1º - Os modelos referem-se a Certificados destinados às três forças Armadas. Caberá aos Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no cabeçalho.
§ 2º - Os Certificados Militares serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada força Armada e definidos no art. 28, deste Regulamento.]

Decreto 58.759, de 20/06/1966 (Nova redação ao item 1).

Art. 168

- Os Certificados Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações estritamente necessárias para definir a situação e obrigações do seu possuidor.

§ 1º - As anotações nos Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necessários pelos Ministérios Militares:

1) Certificados de Reservista - apresentação por diferentes motivos: exercício de apresentação das reservas; Dia do Reservista; convocações de emergência, para exercícios, manobras ou aperfeiçoamento de conhecimentos militares; e pagamento de multa ao chegar ao Brasil;

2) Certificado de Isenção - não apresentação de documento hábil de identificação; e reabilitação não concedida e respectiva data;

3) Certificados de Dispensa de Incorporação - não apresentação de documento hábil de identificação; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil; convocado de emergência; reabilitação não concedida e respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo parágrafo único do art. 202, deste Regulamento, apresentações anuais obrigatórias;

4) Certificados de Alistamento Militar - não apresentação de documento hábil de identificação; inspeção de saúde; ordem de apresentação; designação para incorporação ou matrícula; excesso de contingente; situações diversas, inclusive a de insubmisso ou de refratário; pagamento ou isenção de multas; multas a serem descontadas, depois da incorporação ou matrícula; vinculação a outra classe; mudança de residência; adiamento de incorporação; prorrogação de prazo de validade; e viagens ao Brasil dos residentes no exterior;

5) 2ª vias dos Certificados Militares, fornecidas na forma do art. 171, deste Regulamento - [2ª VIA], em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8 mm de altura, no cabeçalho, antes da designação do Ministério, bem como [este Certificado substitui o de nº tal, série tal], na mesma linha de [Outros dados], ou abaixo do número e série, no CAM.

§ 2º - As anotações dos nºs 1 a 4 do parágrafo anterior deverão ser feitas, nos Certificados Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com os dizeres fixados em cada força Armada.

§ 3º - Nos Certificados Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora, deverão ser escritos, à máquina, o nome, posto e função dessa autoridade.

§ 4º - Somente os Consulados poderão fazer anotações nos Certificados de Alistamento Militar, sem utilizar carimbos. Estas anotações são relativas a pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situação de residência no exterior, apresentação e partida ou regresso de viagens ao Brasil.

§ 5º - Desde que não haja possibilidade de obtenção do tipo sanguíneo, os Certificados Militares serão fornecidos sem o seu registro.


Art. 169

- Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Serviço Militar.

Parágrafo único - Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas condições seguintes:

1) até a data da incorporação ou matrícula do convocado;

2) até a data de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, deste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo único do mesmo artigo;

3) de acordo com as condições de adiamento de incorporação que for concedido ao possuidor do CAM.


Art. 170

- Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 01 de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 19, deste Regulamento.

Parágrafo único - Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, enumeradas nos números 1 e 3, do § 4º do art. 164 do presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado, de acordo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.


Art. 171

- Em caso de alteração, inutilização ou extravio de Certificado Militar, o interessado deverá requerer uma 2ª Via, anexando o comprovante do pagamento da multa cabível.


Art. 172

- É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, deste Regulamento e o § 2º deste artigo.

§ 1º - Para Esse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome, filiação, classe o município de nascimento do interessado, de acordo com o modelo no Anexo G, deste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.

§ 2º - Os Certificados dos que requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser retidos, os órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao atendimento do solicitado.