Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 166

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXV - DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTAS, DE ISENÇÃO E DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 166

- Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos termos do art. 106, 107 e 98, § 2º, número 1, deste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.

§ 1º - Também será fornecido o mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que, embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem interrupção no seu tempo de serviço, na forma do disposto no Capítulo XXII deste Regulamento, sem realizarem as condições necessárias para a inclusão na reserva das forças Armadas.

§ 2º - O Certificado de Dispensa de Incorporação, com as devidas anotações quando for o caso, é documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 3º - No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:

1) [por residir em município não tributário] ou [por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva] (número 1, do art. 105, deste Regulamento);

2) por excederem às necessidades das forças Armadas embora residentes em municípios tributários:

a) [por ter sido incluído no excesso do contingente] (número 2, do Artigo 105 e número 1, do § 2º do Artigo 93, deste Regulamento);

b) [por insuficiência física temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis], ou apenas [por insuficiência física temporária] quando não puder exercer atividades civis (número 2, do art. 105 e número 2 do § 2º, do art. 93, deste Regulamento);

c) [por ter mais de 30 anos de idade] (número 2, do art. 105 e número 3, do § 2º, do art. 93, deste Regulamento).

3) [por ser operário] (funcionário, empregado) de empresa de estabelecimento industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional] (número 5, do Artigo 105, deste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignará a situação especial:

4) [por ser arrimo de família] (número 6, do art. 105, deste Regulamento);

5) [por ser sacerdote ou ministro de tal religião] (número 1, do § 2, do art. 98, deste Regulamento); ou

6) por interrupção do Serviço Militar:

a) [por adquirir condições do arrimo] (número 3, do § 4º, do art. 139 ou § 3º do art. 140, deste Regulamento); ou

b) [nos termos do parágrafo quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM] (por extenso).

§ 4º - Os Certificados de Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares das forças Armadas, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

1) no Exército, em todos os casos previstos no parágrafo anterior;

2) na Marinha e na Aeronáutica:

a) aos conscritos que foram submetidos à seleção sob a sua responsabilidade e incluídos nos números 2, 3 e 4 do parágrafo anterior;

b) aos preferenciados, em todos os casos do parágrafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e ministros de qualquer religião; e

c) aos incorporados que interromperem o Serviço Militar, previstos no número 6 do parágrafo anterior.

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