Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 259
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 259- Os Certificados Militares concedidos de acordo com as disposições do Decreto-lei 9.500, de 23/07/1946, inclusive os de Reservistas de 3º Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares desde que apresentem as anotações fixadas neste regulamento.
Parágrafo único - Em caso de alteração inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via de novo modelo com exceção do Certificado de 3º Categoria o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.
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