Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 239

- Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

Parágrafo único - Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.


Art. 240

- Os possuidores do Certificado de Dispensa de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar.


Art. 241

- Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV deste Regulamento, serão anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no que se relacionar, com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e Administração das reservas.

Parágrafo único - As dotações fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às JSM e as duas idades do referido Delegado à CSM, bem como às viagens de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica.


Art. 242

- Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência do doente.


Art. 243

- Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada força caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas formas Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acordos existentes.


Art. 244

- Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos termos do parágrafos 8º do Art.141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do art. 135, da Constituição da República.

Parágrafo único - Se o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatoriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para após aprovado em inspeção de saúde de desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade.


Art. 245

- a prestação do serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia ou veterinária e pelos médicos, dentista, farmacêuticos ou veterinários é fixada pela LSM, por este Regulamento e por legislação específica.


Art. 246

- A transferência de reservistas de uma força Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das forças ou do reservista.

§ 1º - No caso de conveniência de uma das forças armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimento referentes ao motivo da solicitação. Esses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.

§ 2º - No caso de conveniência do reservistas, este deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZA é. Se não houver inconveniente por parte da força Armada a que foi dirigido o requerimento. este será encaminhado à força para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.

§ 3º - O reservista de uma força Armada poderá candidatar-se à matrícula em escola de forças de oficiais ou graduados para a ativa ou em Órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra força, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições de matrícula, a transferência de uma força para outra ser feita ex officio, à simples comunicação à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM,DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.

§ 4º - O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma força será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.

§ 5º - Nos casos de realização de transferência, de acordo com este artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à força que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.

§ 6º - A anulação da transferência de reservista de uma força Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições deste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.


Art. 247

- É de caráter gratuito todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interesses, sob qualquer aspeto ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o art. 224, deste Regulamento.


Art. 248

- É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço Militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.


Art. 249

- Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interesses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art.185, deste Regulamento.


Art. 250

- Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou taxa Militar, a que estiverem sujeitos, chegarem ao Brasil. Para isso, no Certificado Militar correspondente [Deverá ser registrada a anotação: [Deverá efetuar, ao Chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ ...... (...........), só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.]


Art. 251

- Ressalvados os casos de infração da LSM e deste Regulamento, ficam isentos de selo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições, e, bem, assim certidões e outros documentos destinados ao serviço Militar (art. 78 da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como, o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.


Art. 252

- Os Secretários das JSM receberão uma gratificação [pro-labore] por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiro superior.

§ 2º - O pagamento ficará a cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts., 220 e 241, deste Regulamento.

§ 3º - caberá aos Ministérios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de que trata este artigo.


Art. 253

- Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.


Art. 254

- Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.


Art. 255

- O EMFA constituirá uma Comissão Interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três forças Armadas, para no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente as condições que sejam comuns as três forças.


Art. 256

- Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação deste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada junta e de interesse da força Armada respectiva.


Art. 257

- (Revogado pelo Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º. Vigência em 01/07/2016).

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Revoga o artigo. Vigência em 01/07/2016).

Redação anterior: [Art. 257 - Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, deste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do Serviço Militar de cada força, tão logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento.]


Art. 258

- (Revogado pelo Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º. Vigência em 01/07/2016).

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Revoga o artigo. Vigência em 01/07/2016).

Redação anterior (do Decreto 58.759, de 20/06/1966): [Art. 258 - O modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31/12/1966.
§ 1º - Enquanto não entrar em vigor o modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.
§ 2º - Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º deste artigo e anterior a de entrada em vigor do modelo desse Certificado, Anexo D, deverão receber uma Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º - Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados.]

Decreto 58.759, de 20/06/1966 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 258 - O modelo de certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor a partir da data da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único - A partir da data fixada neste artigo não mais serão concedidos Certificados de Reservistas de 3º Categoria. Os estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes, deverão ser utilizados. Em casos urgentes, poderá ser feita a revalidação do CAM pelo prazo estritamente necessário a impressão e recebimento, pelos órgãos expedidores, dos novos Certificados de dispensa de Incorporação.]


Art. 259

- Os Certificados Militares concedidos de acordo com as disposições do Decreto-lei 9.500, de 23/07/1946, inclusive os de Reservistas de 3º Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares desde que apresentem as anotações fixadas neste regulamento.

Parágrafo único - Em caso de alteração inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via de novo modelo com exceção do Certificado de 3º Categoria o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.


Art. 260

- É autorizada a utilização do estoque atual de papel apergaminhado de 30Kg - BB66-96, de cor branca, com as Armas Nacionais em marca d'água, existentes na DSM, destinado a impressão dos antigos modelos de Certificados de Reservista e Isenção, na confecção de certificados de alistamento Militar do novo modelo até o seu completo consumo.


Art. 261

- De acordo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento de modelo no Anexo I, deste regulamento e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes à codificação da receita quanto a multas e taxa Militar:

EXERCÍCIO DE 1966

      1.0.0.00 - Receitas Correntes
      1.1.0.00 - Receita Tributária
     1.1.1.00 - Impostos
      1.1.1.14 - Imposto deSelo e Afins
                   05.00 - TaxaMilitar
                    Importância Cr$ ........
      l.0 0.00 - Receitas Correntes
      l.5.0.00 - Receitas Diversas
      1.5.1.00 - Multas
                   5.00 - De Outras Origens
                   Importância Cr$ ........
                  Total ......                Cr$...........

Art. 262

- O EMFA deverá incluir o FSM na sua proposta orçamentária para o ano de 1966, após uma estimativa, com base nas atividades atuais do serviço Militar das forças Armadas.


Art. 263

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/01/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Zilmar Araripe de Macedo - Decio de Escobar - Eduardo Gomes

Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 3º (Revoga os Anexos A, B, C, D e E. Vigência em 01/07/2016).
ANEXOS [OMISSIS]