Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo X - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)
Art. 81- Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;