Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 81

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo X - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 81

- Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total