Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 75

- Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das forças Armadas.

§ 1º - A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em todas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das forças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignados no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.

§ 2º - Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um destino.

§ 3º - Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.


Art. 76

- Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.

Parágrafo único - Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos de outra Zona.


Art. 77

- Para cada Organização Militar será destinado um contingente igual às suas necessidades de incorporação, acrescido de uma percentagem variável, fixada pelos Planos Regionais de Convocação e pelas Instruções dos DN e ZAé, para atender a faltas, por diferentes motivos.


Art. 78

- As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aqueles que serão incorporados.

§ 1º - Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º, do art. 74, deste Regulamento.

§ 2º - A complementação de que trata este artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZAé.


Art. 79

- Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DDN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.

§ 1º - No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do art. 74, deste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que for estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.

§ 2º - Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde [Incapaz B-1], para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do art. 55, deste Regulamento.


Art. 80

- Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão obrigatoriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos para o Serviço Militar, em inspeção de saúde. A incorporação ou reinclusão deverá ser efetuada, em princípio, na Organização Militar para que haviam sido anteriormente designados.

Parágrafo único - Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido pena completarão ou prestarão o Serviço Militar inicial, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do art. 140, deste Regulamento.


Art. 81

- Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.


Art. 82

- Terão prioridade para incorporação nas Organizações Militares da Ativa:

1) os convocados que tanto recebido destino de incorporação ou de matrícula em uma RM, DN ou ZAé venham a transferir sua residência para o território de outra RM, DN ou ZAé;

2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorporação para se candidatar à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bem como em Institutos de Ensino, oficiais, ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, e não satisfazerem as condições exigidas para a matrícula ou não se apresentarem findos os prazos concedidos;

3) os que, tendo obtido adiamento de incorporação por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperem os cursos antes de um ano, sem direito à rematrícula e os que interromperem, em qualquer tempo, os cursos dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que não tenha sido possível a matrícula em Órgãos de Formação de Reserva;

4) os brasileiros naturalizados e os por opção, estes desde que tenham sido educados no exterior;

5) os que apresentarem melhores resultados na seleção.


Art. 83

- Em igualdade de condições de seleção, terão prioridade para incorporação:

1) os refratários;

2) os demais brasileiros, pertencentes as classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar;

3) os brasileiros por opção, desde que educados no Brasil; e

4) os preferenciados.


Art. 84

- A incorporação, em qualquer dos casos enumerados nos art. 82 e 83, deste Regulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de idade e tenha sido julgado apto em inspeção de saúde.


Art. 96

- O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe posterior à sua.

§ 1º - O adiamento de incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN e ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço Militar.

§ 2º - Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da seleção, de preferência até 30 dias antes do seu término. Os documentos necessários para os instruir constarão das Instruções Complementares de Convocação.

§ 3º - A concessão dos adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após o pagamento da Taxa Militar, na forma do art. 224, deste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.

§ 4º - Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem frequentando cursos e que o comprovem, mediante a apresentação do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do seguinte modo:

1) o tempo passado no exterior será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e

2) concorrerão à seleção da primeira classe a ser incorporada.

§ 5º - Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o parágrafo 4º deste artigo, deverão apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotação da referida situação, no CAM.


Art. 97

- Terão a incorporação adiada por 1 (um) ano os conscritos julgados [Incapaz B-1], por ocasião da seleção, nos termos do art. 55, deste Regulamento.


Art. 98

- Poderão ter a incorporação adiada:

1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:

a) os candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, desde que satisfaçam, na época da seleção, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;

b) os candidatos à matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva, nas mesmas condições fixadas na letra [a], anterior; e

c) os que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de Ensino Médio, à época da seleção da sua classe.

2) por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:

a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;

b) em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o já prescrito no art. 14, deste Regulamento; e

c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários.

3) pelo tempo de permanência no exterior:

a) os que se encontrarem no exterior, inclusive frequentando cursos e que o comprovem, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 96, deste Regulamento; e

b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico, até data anterior à que lhe for marcada para incorporação ou matrícula, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 96, do presente Regulamento.

§ 1º - Os que tiverem a incorporação adiada nos termos do número 1, deste artigo:

1) candidatos à matrícula em Escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva;

2) candidatos à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, terão prioridade para matrícula nesses órgãos desde que satisfaçam as condições exigidas; caso não satisfaçam essas condições ou não se apresentem findos os prazos concedidos, terão prioridade para incorporação em Corpos de Tropa ou Organizações navais e aéreas correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou

3) candidatos à matrícula nos Institutos de Ensino, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, que não obtenham matrícula em nenhum desses Institutos, concorrerão, com prioridade, à incorporação, nas Organizações Militares da Ativa, com a primeira classe a ser convocada.

§ 2º - Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os cursos:

1) os da letra [a] serão considerados dispensados do Serviço Militar inicial, ficando sujeitos ao cumprimento de obrigações que lhes forem fixadas nos serviços das forças Armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º do art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatório de situação militar, fixado no parágrafo 4º do art. 107, deste Regulamento;

2) os da letra [b] terão a situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e

3) os da letra [c] terão a situação regulada em legislação especial.

§ 3º - Os que tiverem a incorporação adiada de acordo com o número 2, deste artigo, e que interromperem o respectivo curso:

1) os da letra [a], concorrerão à incorporação com a primeira classe a ser convocada;

2) os da letra [b], que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a primeira classe a ser convocada, de acordo com o prescrito no art. 14, deste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados reservistas de 2ª categoria; e

3) os da letra [c], terão prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em Órgãos de Formação de Reservas ou terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.

§ 4º - Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.


Art. 99

- Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no número 1 do art. 98, deste Regulamento.


Art. 100

- Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem frequentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gozo de férias, por prazo não superior a 90 dias.


Art. 101

- Os que obtiverem adiantamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do art. 177, deste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:

1) seja às CS para incorporação e matrícula;

2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.

Parágrafo único - Deverão, ainda, apresentar-se aqueles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.


Art. 102

- Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras [a] e [c] do número 2 do art. 98, deste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada força, que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem, contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

Parágrafo único - As relações, a que se refere este artigo, serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.


Art. 103

- A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no art. 224, deste Regulamento.

Parágrafo único - Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporariamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.


Art. 104

- A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.


Art. 105

- São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:

1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município somente tributário de Órgão de Formação de Reserva;

2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das forças Armadas;

3) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva;

4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5º, deste artigo;

5) operário, funcionários ou empregados de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações, que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das forças Armadas; e

6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.

§ 1º - A comprovação da situação prevista no número I, deste artigo, será feita por meio de Atestado de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a investigação que for julgada necessária por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade.

§ 2º - Os brasileiros de que trata o número 2, deste artigo, serão relacionados no excesso do contigente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ao daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é regulada pelos arts. 93 e 95 e seus parágrafos, deste Regulamento.

§ 3º - Os brasileiros de que trata o número 3 deste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos termos do número 2 do art. 83, deste Regulamento.

§ 4º - O motivo justo a que se refere o parágrafo 3º, anterior, é aquele que os regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito à rematrícula.

§ 5º - Os brasileiros de que trata o número 4 deste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, onde o aluno não seja obrigatoriamente incorporado, serão dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instrução desses Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada.

§ 6º - Os Diretores de estabelecimentos ou empresas industriais de interesse militar, bem como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5, deste artigo, deverão:

1) solicitar aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou empresa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos termos do parágrafo 1º do art. 67, deste Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou empresa na relação dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleção de cada classe; e

2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo trabalho, especificamente declarada, seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou empresa. A solicitação deverá ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de nascimento, filiação e qualificação funcional.

§ 7º - Os estabelecimentos e empresas industriais das forças Armadas (Fábricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) serão automáticas incluídos na relação anual dos declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional. Em consequência, os seus Diretores limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6º, deste artigo.

§ 8º - Serão considerados arrimos de família para os efeitos deste artigo:

1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;

2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fisicamente incapaz para prover o seu sustento;

3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;

4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho menor (legítimo ou legitimado);

5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;

6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou

7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.

§ 9º - Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente:

1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e

2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.

§ 10 - O conscrito que alegar ser arrimo deverá requer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do art. 43, deste Regulamento, as Instruções Complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviços Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.