Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 192
Título X - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)
Capítulo XXVIII - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)
Art. 192- A criação de localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e às disponibilidades de meios de cada força Armada, bem como, se for o caso, de entidades civis.
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