Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 128

Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XXI - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 128

- Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, com engajados ou reengajados, segundo as conveniências da força Armada interessada.

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