Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 121

Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XIX - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)

Art. 121

- Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão convocados para exercício de apresentação das reservas, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - O comparecimento ao referido exercício é necessário para a atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art. 209, deste Regulamento. O não comparecimento importará na multa prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.

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