Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 130
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXI - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 130- Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;
2) haver conveniência para o Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) robustez física;
c) comprovada capacidade de trabalho;
d) boa conduta civil e militar;
e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.
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