Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXXV - DA RECEITA (Ir para)
Art. 226- A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.
§ 1º - O referido título constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e codificação, quanto a Receita e Despesa, esta última em dotação própria para o Estado-Maior das forças Armadas (EMFA).
§ 2º - Competirá ao EMFA informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a serem incluídos nas guias de Recolhimento, de que trata o art. 233, deste Regulamento, referentes à codificação da Receita, quanto às multas e Taxa Militar.
§ 3º - No fim de cada exercício financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para o exercício seguinte, sob o mesmo título.
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