Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 24- A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.
Parágrafo único - Não será computado como tempo de Serviço Militar:
1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no art. 20 deste Regulamento;
2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
3) o período decorrido sem aproveitamento, de acordo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
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