Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 24

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 24

- A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.

Parágrafo único - Não será computado como tempo de Serviço Militar:

1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no art. 20 deste Regulamento;

2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

3) o período decorrido sem aproveitamento, de acordo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total