Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 161
Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)
Capítulo XXIV - DA RESERVA E DA DISPONIBILIDADE (Ir para)
Art. 161- Durante o período passado [na disponibilidade], reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.
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