Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 161

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXIV - DA RESERVA E DA DISPONIBILIDADE (Ir para)

Art. 161

- Durante o período passado [na disponibilidade], reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total