Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 261

Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXXVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 261

- De acordo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento de modelo no Anexo I, deste regulamento e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes à codificação da receita quanto a multas e taxa Militar:

EXERCÍCIO DE 1966

      1.0.0.00 - Receitas Correntes
      1.1.0.00 - Receita Tributária
     1.1.1.00 - Impostos
      1.1.1.14 - Imposto deSelo e Afins
                   05.00 - TaxaMilitar
                    Importância Cr$ ........
      l.0 0.00 - Receitas Correntes
      l.5.0.00 - Receitas Diversas
      1.5.1.00 - Multas
                   5.00 - De Outras Origens
                   Importância Cr$ ........
                  Total ......                Cr$...........
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total