Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 254- Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.
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