Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 239

- Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

Parágrafo único - Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.


Art. 240

- Os possuidores do Certificado de Dispensa de incorporação, para efeito do parágrafo 3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar.


Art. 241

- Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV deste Regulamento, serão anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no que se relacionar, com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e Administração das reservas.

Parágrafo único - As dotações fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às JSM e as duas idades do referido Delegado à CSM, bem como às viagens de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica.


Art. 242

- Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência do doente.


Art. 243

- Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada força caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas formas Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acordos existentes.


Art. 244

- Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos termos do parágrafos 8º do Art.141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do art. 135, da Constituição da República.

Parágrafo único - Se o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatoriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para após aprovado em inspeção de saúde de desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade.


Art. 245

- a prestação do serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia ou veterinária e pelos médicos, dentista, farmacêuticos ou veterinários é fixada pela LSM, por este Regulamento e por legislação específica.


Art. 246

- A transferência de reservistas de uma força Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das forças ou do reservista.

§ 1º - No caso de conveniência de uma das forças armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimento referentes ao motivo da solicitação. Esses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.

§ 2º - No caso de conveniência do reservistas, este deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZA é. Se não houver inconveniente por parte da força Armada a que foi dirigido o requerimento. este será encaminhado à força para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.

§ 3º - O reservista de uma força Armada poderá candidatar-se à matrícula em escola de forças de oficiais ou graduados para a ativa ou em Órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra força, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições de matrícula, a transferência de uma força para outra ser feita ex officio, à simples comunicação à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM,DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.

§ 4º - O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma força será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.

§ 5º - Nos casos de realização de transferência, de acordo com este artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à força que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.

§ 6º - A anulação da transferência de reservista de uma força Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições deste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.


Art. 247

- É de caráter gratuito todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interesses, sob qualquer aspeto ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o art. 224, deste Regulamento.


Art. 248

- É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço Militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.


Art. 249

- Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interesses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art.185, deste Regulamento.


Art. 250

- Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou taxa Militar, a que estiverem sujeitos, chegarem ao Brasil. Para isso, no Certificado Militar correspondente [Deverá ser registrada a anotação: [Deverá efetuar, ao Chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ ...... (...........), só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.]


Art. 251

- Ressalvados os casos de infração da LSM e deste Regulamento, ficam isentos de selo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições, e, bem, assim certidões e outros documentos destinados ao serviço Militar (art. 78 da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como, o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.


Art. 252

- Os Secretários das JSM receberão uma gratificação [pro-labore] por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiro superior.

§ 2º - O pagamento ficará a cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts., 220 e 241, deste Regulamento.

§ 3º - caberá aos Ministérios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de que trata este artigo.


Art. 253

- Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.


Art. 254

- Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.