Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 239

Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 239

- Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

Parágrafo único - Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.

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