Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 164

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXV - DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTAS, DE ISENÇÃO E DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 164

- O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 1º - Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.

§ 2º - Com as devidas anotações quando for o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.

§ 3º - Durante o período em que o reservista permanecer [na disponibilidade], é obrigatória a anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.

§ 4º - São responsáveis pela expedição do Certificado de Reservista:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das forças Armadas;

2) os Chefes de Seções de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e

3) os Comandantes de Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, na situação fixada no art. 11 deste Regulamento, para efeito de expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as mesmas atribuições e responsabilidades das autoridades fixadas no número 1 do presente artigo.

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