Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)
Capítulo XXV - DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTAS, DE ISENÇÃO E DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (Ir para)
Art. 168- Os Certificados Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações estritamente necessárias para definir a situação e obrigações do seu possuidor.
§ 1º - As anotações nos Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necessários pelos Ministérios Militares:
1) Certificados de Reservista - apresentação por diferentes motivos: exercício de apresentação das reservas; Dia do Reservista; convocações de emergência, para exercícios, manobras ou aperfeiçoamento de conhecimentos militares; e pagamento de multa ao chegar ao Brasil;
2) Certificado de Isenção - não apresentação de documento hábil de identificação; e reabilitação não concedida e respectiva data;
3) Certificados de Dispensa de Incorporação - não apresentação de documento hábil de identificação; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil; convocado de emergência; reabilitação não concedida e respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo parágrafo único do art. 202, deste Regulamento, apresentações anuais obrigatórias;
4) Certificados de Alistamento Militar - não apresentação de documento hábil de identificação; inspeção de saúde; ordem de apresentação; designação para incorporação ou matrícula; excesso de contingente; situações diversas, inclusive a de insubmisso ou de refratário; pagamento ou isenção de multas; multas a serem descontadas, depois da incorporação ou matrícula; vinculação a outra classe; mudança de residência; adiamento de incorporação; prorrogação de prazo de validade; e viagens ao Brasil dos residentes no exterior;
5) 2ª vias dos Certificados Militares, fornecidas na forma do art. 171, deste Regulamento - [2ª VIA], em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8 mm de altura, no cabeçalho, antes da designação do Ministério, bem como [este Certificado substitui o de nº tal, série tal], na mesma linha de [Outros dados], ou abaixo do número e série, no CAM.
§ 2º - As anotações dos nºs 1 a 4 do parágrafo anterior deverão ser feitas, nos Certificados Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com os dizeres fixados em cada força Armada.
§ 3º - Nos Certificados Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora, deverão ser escritos, à máquina, o nome, posto e função dessa autoridade.
§ 4º - Somente os Consulados poderão fazer anotações nos Certificados de Alistamento Militar, sem utilizar carimbos. Estas anotações são relativas a pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situação de residência no exterior, apresentação e partida ou regresso de viagens ao Brasil.
§ 5º - Desde que não haja possibilidade de obtenção do tipo sanguíneo, os Certificados Militares serão fornecidos sem o seu registro.
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