Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 208
Título XII - DAS AUTORIDADES EXECUTORAS, DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR E DAS RESTRIÇÕES CONSEQUENTES. (Ir para)
Capítulo XXXI - DAS AUTORIDADES PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DA LSM E DESTE REGULAMENTO (Ir para)
Art. 208- As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que estes apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, deste Regulamento.
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