Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 206

- Participarão da execução da LSM e deste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:

1) o Estado-Maior das forças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;

2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;

3) os titulares e serventuários da Justiça;

4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e

7) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único - Essa participação consistirá:

1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;

2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, deste Regulamento; e

3) mediante anuência ou acordo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.


Art. 207

- São autoridades competentes para estabelecer acordo na forma do número 3 do parágrafo único, do artigo anterior:

1) acordo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes, de RM, DN e ZAé, quando for o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

2) acordo para casos transitórios; demais órgãos do Serviço Militar.

Parágrafo único - Em qualquer situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribuições de cada órgão.


Art. 208

- As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que estes apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu parágrafo único, deste Regulamento.


Art. 209

- São documentos comprobatórios de situação militar:

1) o Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;

2) o Certificado de Reservista;

3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;

4) o Certificado de Isenção;

5) a Certidão de Situação Militar, destinada à:

a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes, ou graduações;

b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;

c) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;

7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;

8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que for expedido;

9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (acrescenta o item).

Redação anterior: [9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar:
a) até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
b) a partir de 01 de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.]

10) Cartão ou Carteira de Identidade:

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (acrescenta o item).

a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e

b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.

§ 1º - Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Arts. 121, 122, 123 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203, deste regulamento.

§ 2º - A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 deste artigo, alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no art. 171, do presente Regulamento.


Art. 210

- Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 210 - Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de está em dia com as suas obrigações militares:]

1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

2) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

3) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

5) obter carteia profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, que estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;

8) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos 1 a 10 do art. 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos números 1 a 9 do artigo 209, deste Regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:]

1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do art. 202, deste Regulamento - apresentações anuais obrigatórias; representações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, quando for o caso;

2) nos Certificados de Dispensa de Incorporação - as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.


Art. 211

- Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos termos do número 2, do parágrafo único do art. 206 e do número 2, do Artigo 180, todos deste Regulamento.