Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 191

Título X - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)

Capítulo XXVIII - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)

Art. 191

- Os órgãos de Formação de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva força Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.

§ 1º - Deverão constar obrigatoriamente dos regulamentos:

1) as condições de matrícula, de acordo com o art. 87 do presente Regulamento;

2) a sujeição às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, fixada no art. 92 deste Regulamento e as responsabilidades consequentes do emprego do Órgão;

3) os deveres dos formados nestes Órgãos, posteriores à conclusão do curso; e

4) a orientação, o funcionamento, a fiscalização e as normas para obtenção da eficiência na instrução.

§ 2º - Os Órgãos de Formação de Reserva poderão funcionar:

1) em regímen contínuo de instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se for o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as dilações previstas neste Regulamento. O referido Estágio poderá ser realizado em seguida à conclusão do curso, ou em época posterior; ou

2) em regímen descontínuo de instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais interesse dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de acordo com o art. 22, deste Regulamento, incluindo se for o caso, o Estágio de Instrução.

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